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25 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo único

A presente lei altera o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, aditando uma nova alínea com a seguinte redação: «Artigo 3.º Princípios

1-Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente e dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os seguintes princípios:

a) [»] b) Princípio da não privatização do sector da água, nos termos do qual fica impedida a entrega a entidades privadas, por qualquer forma, das atividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, e das atividades de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
c) [anterior b)] d) [anterior c)] e) [anterior d)] f) [anterior e)] g) [anterior f)] h) [anterior g)] i) [anterior h)] j) [anterior i)]»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

______

PROJETO DE LEI N.º 826/XII (4.ª) SIMPLIFICAÇÃO E PADRONIZAÇÃO DO COMISSIONAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, O DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO. E O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)

Exposição de Motivos

Tendo em atenção as preocupações e desafios que várias entidades, cuja atividade se desenvolve em torno da defesa dos consumidores, fizeram junto da Assembleia da República, sendo um tema recorrente a pouca transparência sentida pelos clientes bancários quanto à cobrança de comissões de manutenção das contas de depósito à ordem pelas Instituições Financeiras e tendo em conta as recomendações do Banco de Portugal na sua carta circular n.º 24/2014/DSC.
Tendo em conta que a Comissão Europeia, na Recomendação de 18 de Julho de 2011, relativa ao acesso a uma conta bancária de base, considerava que o acesso aos serviços de pagamento na União era essencial para que os consumidores pudessem beneficiar plenamente do mercado único, bem como para o bom funcionamento deste. Nesse sentido, a Recomendação determinava que os Estados-Membros devem garantir a qualquer consumidor com residência legal na União o direito de abrir e movimentar uma conta bancária de base junto a um prestador de serviços de pagamento que exerça atividade no seu território.
Pretende-se, assim, através deste projeto de lei, simplificar e padronizar o comissionamento das contas de depósito à ordem, tornando a cobrança das mesmas muito mais transparente e concorrencial.