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21 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

ii) Titularidade de cartão de débito para movimentação da conta; iii) Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição; iv) Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e transferências intrabancárias nacionais; v) Envio trimestral de extrato discriminativo de movimentos de conta nesse período. Artigo 3.º Beneficiários

1. As pessoas singulares podem abrir uma conta de depósito à ordem em regime Conta Base em qualquer instituição de crédito a operar em Portugal de forma gratuita e livre de comissionamento ou qualquer outra despesa.
2. As pessoas singulares que tenham outro tipo de conta de depósito à ordem e que pretendam convertê-la em Conta Base podem fazê-lo, de forma gratuita, bastando para isso requerer a conversão à instituição de crédito.
3. As contas de depósito à ordem atualmente existentes em regime de Serviços Mínimos Bancários são transferidas automaticamente e sem qualquer custo para o cliente para uma nova conta de depósito à ordem em regime Conta Base.

Artigo 4.º Comissões, despesas ou outros encargos

Não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros encargos sobre os serviços bancários previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 2º.

Artigo 5.º Abertura de conta de depósito a prazo em regime Conta Base

1. A pessoa singular que pretenda abrir uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base pode fazê-lo em qualquer instituição de crédito, mediante celebração de contrato com a mesma, exceto em situações em que se encontre legalmente ou regulamentarmente impedida de o fazer.
2. Não existe montante mínimo de abertura para conta de depósito a prazo em regime de Conta Base, não podendo as instituições de crédito exigir ao cliente bancário depósito inicial para abertura de conta.

Artigo 6.º Conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base

1. O acesso à Conta Base através de conversão de conta de depósito à ordem já existente depende de solicitação do interessado, podendo concretizar-se através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em outra instituição de crédito e abertura de Conta Base junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à ordem; b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em Conta Base, mediante a celebração de aditamento a contrato já existente, sempre que a conta de depósito à ordem a converter esteja domiciliada na instituição de crédito na qual se deseja abrir a Conta Base.
c) No caso de contas de depósito à ordem em regime de serviços mínimos bancários, a sua conversão em Conta Base é automática.
d) A conversão de conta de depósito à ordem em Conta Base não pode acarretar custos para os respetivos titulares.