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16 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março

Os artigos 8º e 11º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º [»]

1 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição.
2 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa de término ou processamento de final do contrato.
3 - É obrigatória a emissão automática do distrate por parte da entidade de crédito mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido gratuitamente ao mutuário.

Artigo 11.º [»]

Na publicidade ao crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria, e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, é feita referência clara e expressa ao período de validade das condições promocionais e á TAE.”

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Os artigos 6.º, 8.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.ª [»]

1 - (»).
2 - (»).
3 - (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»);