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13 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

O Bloco de Esquerda reafirma a importância dos serviços de abastecimento de água, saneamento e de resíduos sólidos. Trata-se de serviços essenciais que devem estar sob propriedade e gestão pública. Não podem ser geridos para interesses privados e pelo lucro, mas sim para satisfazer as necessidades sociais da população.
Por estes motivos, o Bloco de Esquerda apresentou em 2012 o Projeto de Lei 270/XII “Garante a gestão põblica da água e da gestão dos resíduos sólidos”. Atendendo á necessidade de continuar a defesa dos sectores da água e dos resíduos sólidos, reapresentamos o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei defende a gestão pública dos serviços de abastecimento e saneamento de água.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

Considera-se a aplicação deste normativo a todas as atividades relacionadas com os serviços de abastecimento de água e saneamento.

Artigo 3º Gestão pública da água e saneamento

1 - Não é permitida a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas municipais e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas.
2 - O Estado deve iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública:

a) Até 2020, no caso das concessões em que as empresas privadas não incorreram em custos de investimento em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento; b) No ano seguinte ao ponto crítico (break-even-point) do investimento das empresas privadas em infraestruturas para os serviços de abastecimento e saneamento.

3 - Não são permitidas novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas.

Artigo 4.º Gestão de resíduos urbanos

O disposto no artigo anterior aplica-se de forma análoga à gestão de resíduos urbanos.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Norma revogatória

A presente Lei revoga todas as disposições legais que sejam contrárias ao disposto neste diploma.