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18 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

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Artigo 19.º [»]

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3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito.
6 - (Revogado).”

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as alterações posteriores:

“Artigo 19.ª-A Débitos ou despesas no termo do contrato

1 - É proibido o débito de qualquer encargo ou despesa de término de contrato, seja ele a título de comissão ou de processamento de final de contrato.
2 - É obrigatória a emissão automática de declaração de regularização da dívida e de liquidação do emprçstimo, sendo esta fornecida gratuitamente ao consumidor.”

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março.

Artigo 6º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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