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20 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Refira-se que em muitos países pratica-se como um direito fundamental do consumidor o acesso a contas à ordem que disponibilizam os serviços básicos sem qualquer custo para o consumidor.
Em França, por exemplo, garante-se que o consumidor bancário tem acesso, de forma gratuita, a serviços mínimos que incluem a abertura, manutenção e encerramento de conta; a mudança de morada; a domiciliação de extratos bancários, o envio mensal de extratos com transações efetuadas; transações em dinheiro; recebimento de cheques; transferências bancárias; depósitos e levantamentos de dinheiro ao balcão; pagamentos por débito direto, interbancários e transferências bancárias; cartão bancário; meios de consulta à distância do saldo de conta; dois cheques avulsos por mês.
Também em Portugal essa deve ser a regra: o acesso a uma conta à ordem como direito fundamental dos consumidores, não tendo que pagar nenhum comissionamento por esse direito.
Nesse sentido, e considerando que as contas de Serviços Mínimos Bancários tiveram um impacto muito reduzido, representando menos de 0,01% das contas bancárias ativas em Portugal; considerando ainda que em 2015 começou a ser disponibilizado um novo tipo de conta à ordem padronizada (a conta base); considerando que a conta base continua a permitir comissões de manutenção de conta por serviços bancários básicos, e tendo em conta que o acesso a estes serviços bancários deve ser um direito fundamental de qualquer consumidor, O Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, a eliminação de qualquer comissão bancária sobre os serviços compreendidos na contratação de uma conta base, substituindo-se o regime de Serviço Mínimo Bancário por um novo regime de Conta Base.
O presente projeto de lei torna ainda obrigatória a criação de uma conta de depósito à ordem em regime de Conta Base por parte das instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário de retalho português, procedendo-se à conversão automática de todas as contas em regime de Serviços Mínimos Bancários e possibilitando-se a conversão de outras contas à ordem para uma conta base.
Por último, e de forma a garantir a universalidade de acesso a este tipo de conta, estabelece-se que não pode ser exigível um montante mínimo para abertura de Conta Base.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei define a gratuitidade da Conta Base e os serviços bancários que lhe estão associados.

Artigo 2.º Âmbito

1. A Conta Base compreende os serviços bancários que devem ser disponibilizados de forma gratuita, não podendo haver lugar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito.
2. Para efeitos dos números anteriores, entende-se por:

a) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores; b) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular de conta; c) «Conta Base», conta de depósito à ordem disponibilizada pelas instituições de crédito que recebem depósitos no mercado bancário português, livre de qualquer comissionamento ou despesa e que garante o acesso aos serviços bancários:

i) Abertura, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de depósito à ordem;