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29 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º Adesão ao sistema

[Revogado]

Artigo 7.º - A [»]

1- [Revogado]

2- As instituições crédito devem ainda:

a) [»] b) [»]

3- [»].«

Artigo 3.º Requisitos para a cobrança de comissões ou outros encargos

A cobrança de comissões pelas instituições de crédito tem de corresponder a um serviço efetivamente prestado.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º [»]

1. [»].
2. [»].
3. [»].
4. [»].
5. [»].
6. [»].
7. [»].
8. As Instituições de Crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro

O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 316/97, de 19 de novembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 83/2003, de 24 de abril, e pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação: