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30 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

«Artigo 1.º-A [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – Todas as despesas associadas à devolução do cheque constituem um encargo exclusivo do sacador.»

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de março de 2015.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — Elsa Cordeiro (PSD) — Cecília Meireles (CDS-PP) — Vera Rodrigues (CDS-PP) — Vasco Cunha (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.º 290/XII (4.ª): ESTABELECE AS BASES DO REGIME JURÍDICO DA REVELAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUINDO OS LOCALIZADOS NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

Exposição de Motivos

O XIX Governo Constitucional tem como um dos principais objetivos potenciar o crescimento económico e o emprego, sendo para tanto indispensável a criação de um ambiente favorável ao investimento privado, em particular no domínio da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos nacionais.
No âmbito das Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, foi, desde logo, prevista a preparação de uma estratégia nacional para os recursos geológicos que acolhesse uma estratégia de financiamento para a dinamização da fase de prospeção e atração de investimento estrangeiro para exploração e que promovesse o crescimento sustentado do sector, o desenvolvimento regional, o aumento das exportações e a criação de emprego.
Nesse sentido, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2012, de 11 de setembro, foi aprovada a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos – Recursos Minerais (ENRG-RM) que visa tornar o sector competitivo e garante de abastecimento de matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da atividade.
Acresce que, no âmbito da Lei n.º 83-B/2013, de 31 de dezembro, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, se prevê, no que toca às principais linhas de ação no domínio da geologia, que o Governo continua a assegurar a dinamização da prospeção e exploração de recursos geológicos, em execução da Estratégia