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37 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

b) Direitos de exploração de águas de nascente; c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.

2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:

a) Ao proprietário do prédio; b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.

3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.

CAPÍTULO III Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito. 3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da análise da informação disponível e das amostras recolhidas. 4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir área disponível.
5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
6 - Os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de direitos de avaliação prévia são definidos em diploma próprio.

Artigo 17.º Contrato de avaliação prévia

Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2; b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação; c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia; d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento; e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação; f) Contrapartidas a atribuir ao Estado; g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de