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49 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva concessionária da exploração.

CAPÍTULO VII Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º Encargos de exploração

1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos de exploração.
2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das captações.
3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.
4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.
5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.
6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão dos encargos de exploração, com a periodicidade máxima de cinco anos, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.
7 - Não sendo atingido, no prazo de um ano contado a partir do fim do prazo a que se refere o número anterior, acordo entre as partes quanto à aplicação dos mecanismos de revisão, o encargo de exploração aumenta em 10% relativamente ao valor que vigorava no período imediatamente anterior.
8 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos contratos em que não tenha sido fixado o valor dos encargos, considerando-se como valor base a média dos encargos contratualizados para explorações semelhantes no ano anterior.
9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total ou parcialmente, à mesma. Artigo 57.º Fundo dos Recursos Geológicos

O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e valorização dos bens geológicos. CAPÍTULO VIII Supervisão da atividade

Artigo 58.º Acompanhamento e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:

a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;