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51 | II Série A - Número: 094 | 14 de Março de 2015

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.
3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.
4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.

Artigo 62.º Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes na data da entrada em vigor da presente lei são renegociados no sentido do seu ajustamento ao disposto na presente lei, no prazo máximo de cinco anos, a contar da sua entrada em vigor.
3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças existentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja incompatível com o disposto na presente lei. 5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º Legislação complementar

1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º.
2 - No prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os diplomas complementares que desenvolvem:

a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais; e b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.

Artigo 64.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março; b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 março, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º.

Artigo 65.º Aplicação às regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.
3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração