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277 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

4 - O conselho fiscal nacional exerce atç ao termo do mandato respetivo as competências previstas no novo Estatuto, nomeando um revisor oficial de contas atç ao 30.º dia õtil seguinte á entrada em vigor da presente lei.
5 - As assembleias gerais, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo exercem as competências em matçria eleitoral previstas no Estatuto em anexo á presente lei atç á instalação dos novos órgãos, devendo atç ao 30º dia õtil seguinte á entrada em vigor do presente diploma proceder á adaptação do «Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos«.
6 - Atç á instalação da assembleia de delegados, o atual conselho nacional de delegados exerce as competências atribuídas á assembleia de delegados pelo Estatuto anexo I á presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no nõmero anterior as competências atribuídas á Assembleia Geral no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que continuam a ser exercidas por esse órgão.
8 - Atç á sua extinção, com a instalação da assembleia de delegados nacional, o atual conselho nacional de delegados e mesa da assembleia geral praticam os atos daquela estritamente indispensáveis ao regular funcionamento.
9 - Mantêm-se em vigor todos os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos atç á data da entrada em vigor dos que, por força do presente enquadramento jurídico, os venham a substituir, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto aprovado em anexo á presente lei.
10 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Arquitetos que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo á presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

Artigo 4.º Órgãos extintos

O conselho nacional e os conselhos regionais de admissão são extintos ao 60.º dia õtil seguinte á entrada em vigor do novo Estatuto, cumprindo-lhe remeter aos conselhos diretivo nacional e regionais, consoante os casos todos os procedimentos em instrução ou para decisão, depois dessa data.

Artigo 5.º Norma revogatória

Ç revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Artigo 6.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.