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272 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem possam sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 78.º.
6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração; b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas: a) Pagamento de uma quantia entre o valor correspondente a uma quota anual e cinco quotas anuais ou, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, entre o valor correspondente a uma quota anual e 10 quotas anuais, no prazo de 10 dias úteis; b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 95.º Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 96.º Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão disciplinar competente.