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269 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

6 - A aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos e de expulsão a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a sua imediata destituição desse cargo.
7 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 82.º Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes: a) O exercício efetivo da profissão de economista por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar; b) A confissão da infração ou das infrações; c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade; d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes: a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma; b) O conluio; c) A reincidência; d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior; e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar; f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 83.º Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, pode ser aplicada, a título de sanção acessória a inelegibilidade para órgãos da Ordem por um por período máximo de 15 anos.
2 - Na aplicação da sanção acessória deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 84.º Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação da sanção acessória referida no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 85.º Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias