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271 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a direção deve inserir a correspondente anotação no registo profissional.
3 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, para além da sua divulgação no registo profissional, é-lhe ainda dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico. 4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 91.º Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos: a) As de advertência, em dois anos; b) A de multa, em quatro anos; c) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 92.º Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 81.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção com base nos elementos comunicados pelo órgão com competência disciplinar.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV Do processo

Artigo 93.º Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 94.º Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas: a) Processo de inquérito; b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.