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268 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades profissionais.

Artigo 78.º Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de configurar infração disciplinar de um membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar. 2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 79.º Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 80.º Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III Das sanções disciplinares

Artigo 81.º Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Multa no valor correspondente a uma quota anual até 10 quotas anuais: c) Suspensão da inscrição na Ordem entre seis meses e 10 anos; d) Expulsão da Ordem.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.
3 - A sanção de multa é aplicável a infrações graves.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses. 5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente a participação do membro na vida associativa, bem como nos casos em que se verifique a reincidência em infrações disciplinares a que corresponda a pena de suspensão por infração disciplinar gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.