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270 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 86.º Aplicação das sanções de suspensão e de expulsão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar na sequência de audiência pública, nos termos do regulamento disciplinar.
2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 87.º Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 88.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares produzem efeitos a partir do dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 89.º Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 90.º Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções disciplinares é comunicada pela direção: a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e b) À autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.