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266 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

qualificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos economistas.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível.

Artigo 73.° Jurisdição e responsabilidade disciplinar

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de supervisão e disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad-hoc.
3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 74.° Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário. 7 - Os factos considerados provados em processo penal contra associado consideram-se também provados em processo disciplinar.
8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 75.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.