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262 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 57.º Mandatos e condições de exercício dos cargos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos eletivos da Ordem é de quatro anos, sendo renováveis por uma única vez.
2 - Todos os mandatos se iniciam a 1 de janeiro e terminam a 31 de dezembro, pelo que em caso de destituição ou de perda de mandato, os substitutos apenas completam o mandato dos substituídos.
3 - Caso não ocorra a substituição por membro suplente, procede-se à eleição intercalar para o cargo deixado vago, cumprindo o eleito a parte restante do mandato do substituído.

Artigo 58.º Período eleitoral

1 - As eleições ordinárias para os órgãos nacionais e regionais ocorrem simultaneamente e devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
2 - A data das eleições, bem como o calendário eleitoral para os órgãos nacionais e regionais, é fixada pela mesa da assembleia representativa, cabendo ao respetivo presidente subscrever os anúncios convocatórios das eleições.
3 - O calendário eleitoral deve ser remetido, por correio eletrónico, conjuntamente com o anúncio convocatório das eleições a todos os membros, devendo, nesse mesmo dia, ser divulgado no sítio da Ordem na Internet e afixado nas instalações da sede e das delegações regionais.

Artigo 59.º Sistema de votação

1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se votos por correspondência.
2 - As mesas de voto funcionam nas instalações da sede e das delegações regionais.
3 - O voto por correspondência deve obedecer aos seguintes requisitos: a) O boletim de voto deve estar dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado de onde conste o nome e o número de cédula profissional do votante bem como a sua assinatura; b) O sobrescrito referido na alínea anterior deve, por sua vez, ser introduzido num outro dirigido ao presidente da mesa da assembleia representativa de modo a poder por ele ser recebido até ao dia da votação, inclusive.

4 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa da assembleia representativa.
5 - Os boletins de voto, bem como as listas candidatas e os respetivos programas, são enviados, por correio eletrónico, a todos os membros com capacidade eleitoral ativa até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 60.º Apresentação de listas

1 - As listas candidatas são entregues ao presidente da mesa da assembleia representativa dentro do prazo fixado no calendário eleitoral, mas nunca mais de 30 dias antes da data de realização do ato eleitoral, que decorre num único dia.
2 - Cada lista candidata deve integrar candidatos para todos os órgãos nacionais e regionais submetidos a votação e vir acompanhada da identificação dos candidatos e dos subscritores, dum termo de aceitação, individual ou coletivo, de candidatura ou de subscrição de candidatura, bem como do respetivo programa de ação.