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259 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 48.º Competências do conselho de especialidade profissional

1 - Compete ao conselho de especialidade profissional: a) Representar o colégio de especialidade profissional nos órgãos nacionais; b) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar para o respetivo colégio de especialidade profissional os correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles; c) Elaborar o relatório e contas anual do colégio de especialidade profissional a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem; d) Elaborar propostas de regulamento da especialidade profissional ou de suas alterações, remetendoas à direção; e) Dar parecer sobre as candidaturas à inscrição no colégio de especialidade profissional, a remeter à direção; f) Dar parecer sobre os requerimentos de estagiários de passagem a membro efetivo do colégio de especialidade profissional, a remeter à comissão permanente do conselho da profissão; g) Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição do título honorífico de membro sénior e de membro conselheiro relativas a membros inscritos no colégio em causa, remetendo-os à comissão permanente do conselho da profissão; h) Emitir, em conjunto com o conselho da profissão, orientações objetivas e genéricas sobre a adequação das várias formações académicas nas áreas das ciências económicas a cada uma das especialidades profissionais previstas no presente Estatuto; i) Decidir sobre as matérias relativas à especialidade profissional que lhe sejam apresentadas pelo presidente e pelo bastonário.

2 - O conselho de especialidade pode delegar as suas competências no seu presidente, com possibilidade de subdelegação num vice- presidente, por ele escolhido.

Artigo 49.º Funcionamento do conselho de especialidade profissional

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho de especialidade profissional observa as seguintes regras: a) O conselho de especialidade profissional tem reuniões ordinárias trimestrais; b) O conselho de especialidade profissional reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou do bastonário, ou sempre que tal seja requerido ao conselho de especialidade profissional por, pelo menos, 20% dos membros deste conselho; c) O requerimento para a realização de reunião extraordinária referido no final da alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo no que respeita à aprovação de propostas sobre a matéria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, que carecem do voto favorável da maioria dos membros do conselho de especialidade profissional.

Artigo 50.º Composição da assembleia regional

A assembleia regional é composta por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos com domicílio profissional na área de jurisdição da respetiva delegação regional.