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255 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 35.º Funcionamento da direção

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento da direção observa as seguintes regras: a) A direção tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias sempre que o bastonário as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, quatro membros efetivos e aprovadas por maioria dos presentes; c) A convite do bastonário podem participar nas reuniões da direção, sem direito de voto, os presidentes dos restantes órgãos da Ordem, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 36.º Competências do bastonário

1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários; b) Designar, de entre os vogais efetivos, aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos; c) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho geral, ao conselho da profissão e à comissão permanente do conselho da profissão; d) Decidir da propositura de ações judiciais, autorizando transações e desistências; e) Prestar as informações que forem solicitadas à Ordem; f) Assinar as carteiras profissionais e certificados emitidos pela Ordem; g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem; h) Dirigir os serviços, nomear quem neles exerça as funções de secretário-geral; i) Outorgar os contratos com os trabalhadores; j) Autorizar a realização de despesas; k) Autorizar a alienação e oneração de bens móveis e a celebração de contratos de arrendamentos.

2 - O bastonário pode delegar as suas competências referidas nas alíneas f), g), j) e k) do número anterior nos vogais da direção, nos presidentes das direções regionais e dos conselhos de especialidade profissional e as competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior em quem exerça as funções de secretário-geral, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 37.º Composição do conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um vogal efetivo e dois vogais suplentes. 2 - O conselho fiscal integra ainda um Revisor Oficial de Contas, designado pela assembleia representativa, sob proposta da direção.

Artigo 38.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a contabilidade da sede nacional, pelo menos uma vez por trimestre, e as contabilidades que com ela se conciliam, pelo menos uma vez por semestre; b) Emitir parecer sobre: i) O relatório e contas da Ordem de cada exercício e os correspondentes instrumentos das