O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

254 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

c) O pedido de realização de reunião extraordinária referido na alínea anterior deve vir acompanhado da ordem de trabalhos da reunião, que deve ter lugar no prazo máximo de 15 dias, após receção daquele requerimento; d) O conselho geral reúne também extraordinariamente sempre que tenha de apreciar um recurso em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, caso em que a reunião se deve realizar nos oito dias subsequentes à data de interposição do recurso, sendo os demais recursos apreciados na primeira reunião do conselho geral que se vier a efetuar, após a sua interposição; e) A aprovação de pareceres prévios vinculativos carece do voto favorável da maioria dos membros do conselho geral.

Artigo 33.º Composição da direção

A direção é composta pelo bastonário, por seis vogais efetivos e por dois vogais suplentes.

Artigo 34.º Competência da direção

1 - Compete à direção: a) Dirigir e coordenar as atividades da Ordem; b) Elaborar e apresentar à assembleia representativa, ao conselho geral e ao conselho da profissão as propostas que estes órgãos hajam de apreciar e votar, incluindo o relatório e contas anual da Ordem, obtendo previamente os pareceres, previstos no presente Estatuto, de outros órgãos; c) Aprovar os protocolos de colaboração a celebrar com instituições de ensino superior e com associações profissionais que se pretendam fazer representar no conselho da profissão; d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico de membro conselheiro e membro sénior; e) Aceitar ou rejeitar candidaturas à inscrição na Ordem e nos seus colégios de especialidade profissional, bem como autorizar a passagem de um estagiário a membro efetivo; f) Aprovar o modelo de carteira profissional, de certificados e de outros documentos que atestem a qualidade de membro da Ordem; g) Aprovar o livro de estilos para utilização dos símbolos heráldicos da Ordem pelos membros efetivos; h) Autorizar a contração de empréstimos e a aceitação de doações e legados; i) Nomear e destituir os membros de direções provisórias de colégios de especialidade profissional; j) Nomear os membros efetivos da Ordem para o conselho da profissão; k) Recorrer para o conselho de supervisão e disciplina das deliberações tomadas por órgãos da Ordem.

2 - A direção pode delegar: a) No bastonário, com possibilidade de subdelegação, as competências referidas nas alíneas d) a f) e i) do número anterior; b) Nas direções regionais a competência referida na alínea e) do número anterior, relativamente a candidatos com domicílio profissional na respetiva delegação regional.

3 - Com exceção dos casos previstos no artigo 36.º, a Ordem vincula-se com a assinatura do bastonário e de um vogal da direção em efetividade de funções.