O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

250 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

económicas, independentemente da natureza do vínculo em causa, inclusive aos profissionais que optem por não se inscrever na Ordem e às demais pessoas coletivas, excetuados os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e as demais pessoas coletivas públicas não empresariais.

Artigo 23.º Carteira profissional e certificados conjuntos

1 - A Ordem colabora e coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu a fim de emitir uma carteira profissional europeia. 2 - A Ordem pode igualmente associar-se, através de convénio, a organizações congéneres de países que têm o português como língua oficial a fim de emitirem, conjuntamente, certificados que possibilitem aos seus titulares o exercício de especialidades da profissão de economista no território onde se encontram sediados os outorgantes.

Artigo 24.º Especialidades profissionais

1 - A profissão de economista integra as seguintes especialidades profissionais: a) Economia política; b) Economia e gestão empresariais; c) Auditoria; d) Análise financeira; e) Gestão financeira; f) Marketing; g) Estratégia empresarial; h) Gestão de recursos humanos; i) Gestão e consultoria fiscal; j) Gestão pública; k) Gestão de insolvências e recuperação de empresas; l) Peritagem e arbitragem comercial e tributária.

2 - A cada uma das especialidades profissionais identificadas no número anterior corresponde, na organização profissional da Ordem, um colégio de especialidade profissional, de âmbito nacional.

CAPÍTULO III Organização da Ordem

Artigo 25.º Órgãos da Ordem

1 - São órgãos nacionais da Ordem: a) A assembleia representativa; b) O conselho geral; c) A direção; d) O bastonário; e) O conselho fiscal; f) O conselho de supervisão e de disciplina; g) O conselho da profissão;