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253 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

regulamentos, de fixação dos montantes da taxa de inscrição e das quotas e de fixação das regras para a afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas a despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional, onde é exigido o voto favorável da maioria dos membros em efetividade de funções.

6 - As reuniões destinadas a deliberar sobre as matérias referidas na alínea a) do número anterior só devem iniciar-se quando estiverem presentes dois terços dos membros da assembleia representativa em efetividade de funções e, nos restantes casos, quando presentes a maioria dos membros da assembleia em efetividade de funções, podendo ainda, quando se trate de deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas j) a o) do artigo anterior, as reuniões iniciarem-se estando presentes um terço dos membros da assembleia em efetividade de funções.

Artigo 30.º Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto pelo bastonário, que preside e dirige as suas reuniões, por 15 membros eleitos e por um representante de cada direção regional.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito de voto, o presidente do conselho de especialidade de cada colégio de especialidade profissional.

Artigo 31.º Competências do conselho geral

Compete ao conselho geral: a) Emitir parecer prévio sobre as propostas que a direção, nos termos do artigo 28.º, deva submeter à apreciação da assembleia representativa.
b) Apreciar e decidir dos recursos sobre deliberações de: i) Direção, em matérias de admissão na Ordem, de inscrição em colégio de especialidade profissional e atribuição do título honorífico de membro conselheiro e de membro sénior, interpostos por qualquer interessado; ii) Mesa eleitoral, em matéria de irregularidades cometidas em processo eleitoral, interpostos nos termos do regulamento eleitoral;

c) Aprovar, sob proposta de direção, os símbolos heráldicos da Ordem e as insígnias de membro conselheiro e de membro sénior; d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e disciplina, em comissão disciplinar ad-hoc; e) Decidir os recursos em matéria disciplinar.

Artigo 32.º Funcionamento do conselho geral

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho geral observa as seguintes regras: a) O conselho geral tem reuniões ordinárias semestrais.
b) O conselho geral reúne extraordinariamente por iniciativa do bastonário ou sempre que tal lhe seja requerido: i) Por um órgão nacional da Ordem; ii) Por, pelo menos, 20% dos membros do conselho geral;