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256 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; ii) O plano de atividades e orçamento anual da Ordem e os correspondentes instrumentos das delegações regionais e dos colégios de especialidade profissional que neles consolidam; iii) As propostas sobre os montantes da taxa de inscrição e de quotas; iv) As propostas sobre regras de afetação de receitas da Ordem provenientes de quotas e taxas às despesas originadas nas delegações regionais e nos colégios de especialidade profissional; v) A contração de empréstimos; vi) A aceitação de doações e legados; vii) A aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; viii) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela direção ou sobre os quais o conselho entenda emitir orientações genéricas sobre a gestão económico-financeira da Ordem.

Artigo 39.º Funcionamento do conselho fiscal

Sem prejuízo do disposto no seu regimento, o funcionamento do conselho fiscal observa as seguintes regras: a) O conselho fiscal tem reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros e são aprovadas com, pelo menos, dois votos favoráveis; c) A convite do presidente podem participar nas reuniões, para além dos vogais suplentes deste órgão, membros da direção, dos secretariados regionais e dos conselhos de especialidade, bem como quem exerça as funções de secretário-geral.

Artigo 40.º Composição do conselho de supervisão e disciplina

O conselho de supervisão e disciplina é composto por nove membros efetivos da Ordem, sendo o presidente cooptado de entre eles.

Artigo 41.º Competências do conselho de supervisão e disciplina

1 - Cabe ao conselho de supervisão e disciplina velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de supervisão e disciplina pode: a) Anular ou declarar nulas, por sua iniciativa ou a requerimento de um órgão da Ordem, as decisões ou deliberações tomadas pelos demais órgãos que violem o disposto na lei, no presente Estatuto e nos regulamentos em vigor, indicando as medidas que devem ser adotadas para reposição da legalidade; b) Emitir, e remeter à direção, pareceres sobre propostas de alteração do presente Estatuto e de regulamento de especialidade profissional, de disciplina profissional e eleitoral e sobre a realização de referendo interno; c) Emitir, e remeter ao conselho geral, parecer vinculativo sobre a conformidade legal ou estatutária de referendos internos; d) Determinar a realização de auditorias e inquéritos.

3 - O conselho de supervisão e disciplina exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como que se encontrem inscritos no registo