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261 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 54.º Competências da direção regional

Compete à direção regional: a) Apoiar a direção, nos termos por esta fixados, na elaboração da proposta de orçamento e plano de atividades anuais da Ordem e, uma vez estes aprovados, elaborar as propostas de correspondentes instrumentos, ajustados e coerentes com aqueles, a apresentar, depois de obtida a sua homologação pela direção, à assembleia regional; b) Elaborar o relatório e contas anual da delegação regional, a consolidar, nos termos fixados pela direção, nos correspondentes instrumentos da Ordem, e submetê-lo à apreciação da assembleia regional; c) Submeter à apreciação dos outros órgãos da Ordem os assuntos sobre os quais eles devam pronunciar-se; d) Nomear, de entre os seus membros, o que represente a delegação regional no conselho geral.

Artigo 55.º Reuniões da direção regional

As reuniões da direcção regional seguem o disposto no seu regimento e as seguintes regras: a) A direção regional tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que o seu presidente as convoque; b) As deliberações são tomadas com a presença de, pelo menos, dois membros efetivos e aprovadas por maioria; c) Podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da direção regional os seus membros suplentes, exceto quando nelas se encontram a substituir um vogal efetivo nas suas ausências e impedimentos, bem como, a convite do presidente da direção regional, os membros da mesa da assembleia regional.

CAPÍTULO IV Eleições

Artigo 56.º Capacidade eleitoral

1 - Só podem participar nas eleições dos órgãos nacionais e regionais da Ordem os seus membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, devendo ainda, no caso dos órgãos regionais, estar inscritos na circunscrição em causa. 2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho geral e a membro do conselho supervisão e disciplina, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos.
3 - Só podem ser candidatos a membros da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão e disciplina e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública. 6 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.