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264 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 66.º Receitas da Ordem consignadas aos colégios de especialidade e delegações regionais

Para além da percentagem, fixada pelo conselho geral, das receitas da Ordem provenientes da taxa de inscrição e quotas são também consignadas ao suporte de despesas diretamente relacionadas com a atividade dos colégios de especialidade profissional e das delegações regionais as receitas da Ordem provenientes de: a) Prestações de serviços e outras atividades remuneradas desenvolvidas pelo conselho de especialidade profissional ou pela direção regional; b) O produto de heranças e legados, em que figure um tal ónus; c) Subsídios e donativos angariados pelo colégio ou pela delegação regional.

Artigo 67.º Taxa de inscrição e quotas

1 - O montante da taxa de inscrição e da quota varia consoante se trate de uma pessoa singular ou coletiva.
2 - As quotas podem ser pagas anualmente, semestralmente ou trimestralmente, podendo o seu montante variar consoante o modo do seu pagamento.
3 - A quotização dos membros que se encontrem reformados é reduzida em 50 %.

CAPÍTULO VI Normas deontológicas e códigos de boas práticas

Artigo 68.º Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo economista os seguintes princípios gerais: a) Atuar com independência, isenção e probidade profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão; c) Colocar a sua capacidade ao serviço do bem público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o bem-estar coletivo; e) Defender os valores do trabalho, da solidariedade, da tolerância e da nacionalidade; f) Defender e fazer defender o sigilo profissional; g) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; h) Utilizar os instrumentos científicos adequados à obtenção de conclusões precisas; i) Atuar com conhecimento, empenho e dedicação nas atividades, serviços e empreendimentos em que se envolva; j) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares.

Artigo 69.º Deveres gerais

O economista deve, na sua atividade profissional: a) Abster-se de praticar atos de improbidade, designadamente visando proveito pessoal ou de outrem; b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem;