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265 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem; d) Zelar pelo interesse das entidades com as quais colabore, sem prejuízo da sua dignidade; e) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; f) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua atividade.

Artigo 70.º Deveres específicos

1 - Os economistas, nas suas relações com os outros membros da Ordem, devem: a) Evitar e combater qualquer referência prejudicial ao bom nome da profissão; b) Respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções concebidas por colegas, nunca usurpando a sua autoria.

2 - Nas relações com outros profissionais, os economistas devem cooperar nas realizações e iniciativas de interesse mútuo, aproveitando as sinergias resultantes das equipas multidisciplinares.
3 - O economista, na sua relação com as organizações e instituições onde exerce a sua atividade, deve: a) Usar o melhor da sua capacidade, experiência e competência profissional; b) Recusar envolver-se em qualquer tipo de atividade que conflitue com os interesses destas organizações ou instituições.

4 - O economista deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições científicas e de ensino da economia, designadamente em ações de formação contínua e de valorização socioprofissional.
5 - Nas suas relações com a sociedade em geral, o economista deve: a) Recusar a intervenção em iniciativas e realizações que contrariem a lei e a ética profissional; b) Recusar o aval a documentos elaborados por terceiros que comprometam a dignidade da profissão; c) Recusar a cooperação com quaisquer entidades em práticas condenáveis, ética e socialmente, e o desenvolvimento em empreendimentos de objetivos duvidosos.

Artigo 71.º Regras técnicas específicas e código de boas práticas das especialidades

Os regulamentos das especialidades profissionais podem incluir regras técnicas, bem como um código de boas práticas, aplicáveis a todos os membros do colégio de especialidade profissional respetivo.

CAPÍTULO VII Regime disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 72.º Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam