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294 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

b) Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura; c) O direito á coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional; d) O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos; e) O direito á atualização da sua formação e valorização profissional e social; f) O direito aos meios e á assistência necessários ás tarefas de que ç incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.

Artigo 46.º Modos de exercício da profissão

A profissão de arquiteto pode ser exercida: a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual; b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da arquitetura; c) Como trabalhador nomeado ou contratado para funções põblicas da administração central, direta ou indireta, regional ou local; d) Como trabalhador de outro arquiteto, de outros profissionais ou de uma pessoa coletiva.

Artigo 47.º Sociedades de profissionais

1 - Os arquitetos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de arquitetos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de arquitetos: a) As sociedades de profissionais de arquitetos, previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem; b) As organizações associativas de profissionais equiparadas de arquitetos, constituídas noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do nõmero anterior não ç aplicável caso a organização associativa não disponha de capital social.
4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 ç regido: a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de arquitetos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Às sociedades de profissionais não ç reconhecida capacidade eleitoral.
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia tçcnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de arquitetos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação ás quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.