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292 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

c) As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios; d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação; e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem; f) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados; g) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 38.º Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 39.º Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o àmbito regional, e ç constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronõncia do conselho fiscal nacional.

Artigo 40.º Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados; b) O produto da atividade editorial, dos serviços e de outras atividades de àmbito regional; c) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados á guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermçdio adquiridos; d) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.
e) A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia de delegados; f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.

Artigo 41.º Fundos de reserva regionais

1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.

Artigo 42.º Regime financeiro

1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Põblicos,