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288 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

h) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 24.º Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal nacional ç constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reõne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matçria prevista na alínea b) do artigo 25.º.
3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.

Artigo 25.º Competências do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal nacional: a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem; b) Dar parecer sobre o relatório e contas; c) Dar parecer sobre os planos de atividades e orçamento anuais apresentados pelo conselho diretivo nacional; d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem.

SECÇÀO III Órgãos regionais

Artigo 26.º Composição e funcionamento das assembleias regionais

1 - Em cada secção regional, funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional ç constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reõnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.

Artigo 27.º Competência das assembleias regionais

Compete ás assembleias regionais: a) Eleger e destituir os órgãos regionais; b) Aprovar o plano anual de atividades do conselho diretivo regional e o seu relatório; c) Pronunciar-se sobre assuntos de carácter profissional e associativo; d) Apreciar a atividade dos órgãos sociais regionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Pronunciar-se sobre propostas de criação de novas secções regionais; f) Pronunciar-se sobre propostas de alteração estatutária; g) Pronunciar-se sobre os temas do congresso; h) Examinar a gestão financeira do conselho diretivo regional; i) Apreciar a atividade associativa na região; j) Deliberar sobre a instalação de estruturas locais (delegações e ou nõcleos), consoante a sua maior ou