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286 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 20.º Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional ç composto por: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Sete vogais; d) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais, por inerência.

2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas á eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente ç o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triçnio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reõne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas á pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vicepresidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um nõmero mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nõmero anterior.

Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nacional

Compete ao conselho diretivo nacional: a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração põblica, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais; c) Dirigir os serviços de àmbito nacional da Ordem; d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários á sua execução e á prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados; g) Propor á assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; h) Propor á assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os õltimos; i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens;