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283 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

remuneração dos seus membros se encontre inscrita no orçamento em verba própria, nos termos do regulamento interno.
5 - A renõncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do õltimo ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações á renovação de mandatos previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 13.º Candidaturas e elegibilidade

1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - Quanto aos órgãos executivos o mandato obedece aos seguintes requisitos de elegibilidade: a) Não ser titular de cargo de direção em outras associações de arquitetos; b) Não ser titular de cargo político põblico.

3 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo nõmero de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
4 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais tem lugar atç ao trigçsimo dia anterior á data marcada para o ato eleitoral.
5 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, uma lista dos candidatos a todos os órgãos, nacionais ou regionais, com a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.

Artigo 14.º Eleições

1 - O sufrágio para todos os órgãos ç universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, ç acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura ç autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data.

SECÇÀO II Órgãos nacionais

Artigo 15.º Congresso

1 - O congresso reõne trienalmente e nele podem participar, os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso ç organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e ç dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso: