O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

354 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Conselho fiscal

Artigo 47.º Composição e competência

1 - O conselho fiscal ç composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente em assembleia geral.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção do que respeite a matçria prevista na alínea b) do nõmero seguinte.
3 - Compete ao conselho fiscal: a) Examinar a escrita e contabilidade da Ordem, quer de àmbito nacional quer regional; b) Emitir parecer sobre relatórios, contas e orçamentos anuais apresentados pelo conselho diretivo e pelos conselhos regionais; c) Apresentar ao conselho diretivo, aos conselhos regionais e á assembleia geral as propostas que entender adequadas para melhorar a situação financeira e patrimonial da Ordem; d) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados por qualquer outro órgão da Ordem; e) Solicitar á mesa da assembleia geral a convocação de reunião extraordinária, sempre que o entender necessário; f) Aprovar o respetivo regimento interno.

Artigo 48.º Reuniões

Salvo convocação extraordinária pelo seu presidente, o conselho fiscal reõne uma vez por ano.

SECÇÀO VII Assembleias regionais

Artigo 49.º Composição e competência

1 - Em cada delegação regional da ordem funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos pela respetiva região.
2 - Compete ás assembleias regionais: a) Eleger a respetiva mesa e o conselho regional; b) Aprovar o orçamento, o relatório e as contas da respetiva delegação; c) Apreciar a atividade do respetivo conselho regional e apresentar-lhe as moções e recomendações que entendam convenientes; d) Apresentar as propostas de caráter profissional e associativo que entenda convenientes aos órgãos nacionais da Ordem; e) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam apresentados pelo conselho regional ou pelo conselho diretivo.

Artigo 50.º Mesas

As mesas das assembleias regionais são constituídas por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos diretamente pela assembleia regional.