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349 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do quadriçnio subsequente.
3 - As candidaturas são subscritas por um mínimo de 50 ou 20 biólogos com inscrição em vigor, respetivamente no caso de candidaturas para órgãos nacionais ou regionais.
4 - As candidaturas devem conter a identificação dos biólogos subscritores e dos candidatos, a indicação dos candidatos a cada órgão e o respetivo programa de ação.

Artigo 27.º Data das eleições

As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, atç ao final do mês de março, na reunião ordinária da assembleia geral do ano a que dizem respeito.

Artigo 28.º Comissão eleitoral

1 - Com a marcação da data das eleições ç designada uma comissão eleitoral, com os seguintes membros: a) O presidente da mesa da assembleia geral, que preside; b) Um representante do conselho diretivo; c) Um representante de cada uma das listas concorrentes.
2 - À comissão eleitoral compete: a) Confirmar a correção dos ficheiros de inscritos e mandar afixar os cadernos eleitorais; b) Apreciar reclamações sobre os cadernos eleitorais; c) Verificar a regularidade das candidaturas; d) Promover a fiscalização do processo eleitoral; e) Decidir sobre reclamações no processo eleitoral.

3 - Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho nacional.

Artigo 29.º Assembleia geral eleitoral

1 - A assembleia geral eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional.
2 - A convocatória da assembleia geral eleitoral fixa o horário e período de funcionamento das secções de voto.

Artigo 30.º Direito de voto

1 - Só têm direito de voto os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, a título individual, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - O voto ç secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por correspondência ou por via eletrónica.

Artigo 31.º Renõncia e suspensão de mandato

Por motivo de força maior devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao conselho nacional a aceitação da sua renõncia ou suspensão do mandato por um período nunca superior a seis meses.