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348 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

outro biólogo, nem incrementando a sua própria atividade, sempre que isso implique uma concorrência desleal e ilícita; e) Não se apropriar indevidamente de dados ou resultados da atividade alheia; f) Zelar pela justa remuneração dos biólogos que consigo colaborem; g) Promover a atualização, desenvolvimento e aperfeiçoamento próprio e dos demais biólogos, na área científica e tçcnica de sua formação principal.

CAPÍTULO IV Organização

SECÇÀO I Disposições gerais

Artigo 23.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) A assembleia geral; b) O conselho nacional; c) O conselho profissional e deontológico; d) O conselho diretivo; e) O bastonário; f) O conselho fiscal; g) As assembleias regionais; h) Os conselhos regionais; i) Os colçgios de especialidade de biologia humana e saõde, ambiente, biotecnologia e educação e as respetivas direções.

Artigo 24.º Condições de elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para órgãos da Ordem os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo atç menos, 10 anos de exercício profissional.
3 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem ç incompatível entre si.
4 - Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultàneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato, exceto para cargos nas direções dos colçgios de especialidade.

Artigo 25.º Duração dos mandatos

Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos e só podem ser renovados por uma vez.

Artigo 26.º Apresentação das candidaturas

1 - A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da mesa da assembleia geral.
2 - O prazo para apresentação das candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, termina a