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343 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

outras entidades põblicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem deve prestar e solicitar ás associações põblicas profissionais ou ás autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e á Comissão Europeia assistência mõtua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no àmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente atravçs do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matçria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 9 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 6.º Capacidade e representação

1 - A Ordem goza de capacidade jurídica e judiciária para a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias á prossecução dos respetivos fins e atribuições, sem prejuízo das limitações estabelecidas no nõmero seguinte em matçria de processo penal. 2 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais, para defesa de direitos ou interesses do exercício da atividade da biologia, bem como dos seus membros, em todos os casos relacionados com o exercício da profissão ou com o exercício dos cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.
3 - A Ordem ç representada, em juízo e fora dele, pelo bastonário ou pelos presidentes dos conselhos regionais, quando se trate de atos da responsabilidade das respetivas delegações.
4 - Em caso de impossibilidade, o bastonário ou os presidentes dos conselhos regionais, podem delegar a sua representação num dos membros da direção nacional ou regional, respetivamente.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 7.º Espçcies de membros

A Ordem tem membros efetivos, graduados, estudantes, honorários e associados.

Artigo 8.º Membros efetivos

1 - Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que exerçam a sua profissão em Portugal e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser titular do grau acadçmico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo na área das ciências da vida não seja inferior a metade do total do tempo de formação e que cubra vários dos níveis de organização da matçria viva; b) Ser titular de um grau acadçmico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteõdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se a mesma se refere ou que tenha sido reconhecido com o nível destes; c) Formação acadçmica e experiência profissional de duração total não inferior a seis anos; e d) Experiência profissional como biólogo de duração não inferior a um ano.