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341 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

incompatibilidade.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho.

Artigo 5.º Republicação

Ç republicado no anexo II á presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Biólogos, abreviadamente designada por Ordem, ç a associação põblica profissional dos exercem a profissão de biólogo, com título conferido pela Ordem, nos termos do presente Estatuto.
2 - A Ordem ç uma pessoa coletiva de direito põblico e está sujeita a um regime de direito põblico no desempenho das suas tarefas põblicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Âmbito e sede

1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas delegações: a) Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu; b) Delegação Regional do Sul, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Beja, Çvora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarçm e Setõbal;