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339 | II Série A - Número: 096S1 | 17 de Março de 2015

Artigo 93.º Publicação de regulamentos

Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 94.º Tutela

1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso á profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

Artigo 95.º Controlo jurisdicional

1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de X dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.

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