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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 64

Regulamentar n.º 49/2012 de 31 de agosto; a Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, e a alínea g) do artigo

3.º. E de referir também a norma de entrada em vigor, artigo 14.º, com uma vacatio legis de 60 dias.

Na exposição de motivos da PPL é referido que a ERC foi ouvida e nesse sentido, ora se junta o respetivo

parecer.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos

seguintes diplomas ou partes de diplomas:

— Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das

ações informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as

ações informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos

institutos públicos;

— Alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto1, que aprova a

orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

— Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, que aprova as normas e as especificações técnicas

necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras

entidades públicas;

— Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete

para os Meios de Comunicação Social;

— Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, que determina os casos em que a

publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada.

Outros diplomas que poderão estar interligados com a PPL em análise.

As competências no domínio da gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e

regional, das regras relativas à comunicação social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade

institucional do Estado estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) até à

entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro.

No exercício dessas competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à

publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria

n.º 1297/2010, de 21 de dezembro).

O Decreto-Lei n.º 24/2015,de 6 de fevereiro, veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central

da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência

do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e para a

Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.

A decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local,

no essencial, para as CCDR foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (Procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de

publicações periódicas), e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo regime de incentivos

do Estado à comunicação social).

No que diz respeito à ERC,

Os poderes são reforçados no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e

da aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como

à verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de

outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria

a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação

Social.

1 O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, foi revogado pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, que procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.