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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 68

de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado.

Na exposição de motivos o Governo refere ter ouvido a Entidade Reguladora para a Comunicação Social,

tendo facultado à Assembleia da República o respetivo parecer, que se encontra publicado na página da Internet

da iniciativa.

A proposta de lei deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de março e

baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião Plenária de 27 de março (cfr.

Súmula n.º 97 da Conferência de Líderes, de 4 de março de 2015).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular aquando da redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 14.º do articulado, entrará em vigor 60 dias após a sua

publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário.

Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado

apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro

e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em apreço promove a revogação do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, nos

termos da alínea a) do artigo 13.º (Norma revogatória) do articulado.

Cumpre assinalar a este respeito que, por razões informativas, «as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»1.

Por outro lado, refira-se que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, «Os atos

normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto».

Face ao exposto, e atendendo a que no articulado está devidamente descrito o objeto da presente iniciativa

(artigo 1.º), em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de

publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição, em território nacional,

através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de

dezembro».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a

realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos

seguintes diplomas ou partes de diplomas:

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203