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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 70

aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à

verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de

outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria

a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação

Social.

Na exposição de motivos da proposta de lei em análise o Governo exemplifica a «lógica de valorização dos

órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades» que subjaz à proposta de lei

com a obrigatoriedade de todas as operações aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de

setembro, serem publicitadas, «alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do

concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional (n.º 1 do

artigo 80.º do decreto-lei). Este decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais

e de investimento para o período de 2014-2020.

Aponta-se ainda a ligação para o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de

29 de janeiro, com as sucessivas alterações, na medida que a proposta de lei sujeita a adjudicação das ações

informativas e publicitárias aí previstas àquele regime.

Considerando o número e diversidade de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma dos

Açores e a dimensão do respetivo mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de

transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local.

Pelo interesse que possa ter para a análise da matéria em causa, refere-se ainda o Código da Publicidade,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que sofreu 12 alterações, tendo sido republicado pela

Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA

O artigo 97 da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que

tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que, num

sistema democrático, existe entre governantes e governados.

Em Espanha a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de

diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação

separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional

como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos

seus deveres. Tudo isto através do uso apropriado de recursos públicos para prosseguir o objetivo comum de

difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que

desempenha.

Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a

comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.

São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha

institucional de comunicação, os requisitos para a sua realização (artigo 3), assim como as matérias sobre as

quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).

A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de

Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de

comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta lei (artigo 8).

O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para

o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do Estado

na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, incluirá representantes de todos os