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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 74

Clarifica-se ainda o RJAEL, para efeitos da aplicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas

Coletivas, no que tem que ver com as operações de dissolução, fusão e transformação de empresas realizadas

nos termos do capítulo VI da Lei n.º 50/2012, e 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Por fim, procede-se à introdução de pequenos ajustes de redação na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no

sentido de melhorar a sua operacionalização.

As clarificações e alterações legislativas propostas contribuem para reforçar quer o sentido reformista, quer

a segurança jurídica na aplicação das leis que regulam a administração local, permitindo, assim, a melhor defesa

do interesse público.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais;

b) À segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) À primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades

intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das

escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo clarificações nos

respetivos regimes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

Os artigos 8.º, 10.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,

de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de

dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […].