O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2015 77

Artigo 7.º

[…]

[…]:

a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito

municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A.º

Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal

As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos

autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as

escolas profissionais privadas.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

O artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) As cooperativas e régie-cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) [Anterior alínea e)].