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25 DE MARÇO DE 2015 81

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham

sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei,

ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,

pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no

n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a

aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 9.º

Alteração sistemática

O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Escolas

profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».

Artigo 10.º

Salvaguarda de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 4.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão

e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente

concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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