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25 DE MARÇO DE 2015 19

3 - Mediante a realização de receitas extraordinárias, pode ser excedido o total dos encargos orçamentais

anuais inicialmente previstos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:

a) As alterações orçamentais entre capítulos;

b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;

c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes, para novas medidas.

Artigo 19.º

Compromissos plurianuais

O Ministério da Defesa Nacional pode assumir, nos termos legalmente previstos, compromissos dos quais

resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas previstas no anexo à presente lei.

CAPÍTULO II

Vigência e revisão

Artigo 20.º

Período de vigência

A presente lei vigora por um período de dois quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo

Estado que excedam aquele período.

Artigo 21.º

Revisões

A revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2018, produzindo os seus efeitos em 2019, em articulação

com o Ciclo de Planeamento de Defesa Militar.

Artigo 22.º

Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução,

bem como a descrição e justificação adequadas.

2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das

infraestruturas.

3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição

das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos

respetivos orçamentos.

4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano

de financiamento das medidas.

Artigo 23.º

Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em

articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos

ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.

2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto

de proposta de lei de revisão da presente lei.

3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional,

aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.