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25 DE MARÇO DE 2015 15

Artigo 28.º

Na redação da PPL 269/XII (4.ª)

Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 29.º

Na redação da PPL 269/XII (4.ª)

Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Anexo

Na redação da PPL 269/XII (4.ª)

Aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

A Constituição da República Portuguesa inclui na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia

da República a “organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da

organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas” [alínea d) do artigo

164.º].

As leis que versem sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário

(n.º 4 do artigo 168.º) e revestem a forma de lei orgânica, carecendo de aprovação, em votação final

global, pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (n.º 2 do artigo 166.º e n.º 5 do

artigo 168.º da Constituição).

Palácio de São Bento, em 17 de março de 2015.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

TEXTO FINAL INDICIÁRIO

CAPÍTULO I

Programação e execução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção,

modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as

disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização,

tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.

2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

SECÇÃO II

Execução e acompanhamento

Artigo 2.º

Competências para a execução

1 - Compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa

nacional, promover a execução da presente lei, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza

a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à

regularização de património afeto aos ramos das Forças Armadas, para o que é o interlocutor único da Direção-