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25 DE MARÇO DE 2015 11

ITÁLIA

A “Administração dos Negócios Estrangeiros” é constituída pelos Serviços centrais do Ministério e pelos

Serviços no estrangeiro: Embaixadas, Representações Permanentes, Delegações Diplomáticas Especiais,

Consulados e Institutos Italianos de Cultura.

O organograma acessível nesta ligação ilustra – nos termos do Decreto do Presidente da República n.º

95/2010 – a estrutura organizacional do MNE em 31.12.2011 (ver página 4 do documento atrás mencionado).

As funções e as relativas retribuições económicas acessórias do pessoal não diplomático do Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para os serviços que se desempenham no estrangeiro junto das representações

diplomáticas, dos consulados e as instituições culturais e escolásticas, são disciplinadas, limitadamente ao

período de serviço aí prestado, pelas disposições do Decreto do Presidente da República n.º 18/1967, de 5 de

janeiro de 1967, e sucessivas modificações e integrações, bem como por outras normas pertinentes aplicáveis

ao MNE. Veja-se, a título de exemplo, o artigo 45.º (Trattamento economico) do Decreto Legislativo n.º 165/2001,

de 30 de março ("Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche").

Outro diploma importante para esta matéria é a Lei n.º 445/2001, de 21 de dezembro, que contempla

“Disposições integrativas em matéria de empregados a contrato em serviço junto das Representações

diplomáticas, os consulados e os Institutos italianos de cultura no estrangeiro”.

Por fim, na página web do Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano, é possível aceder à ligação

“Ordinamento del personale” (Normas reguladoras do pessoal), onde se podem consultar os diplomas que

regulamentam as matérias em apreço na presenta iniciativa legislativa.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontram pendentes iniciativas

ou petições com matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Nos termos legais e regimentais, não se afigura como obrigatória a consulta dos órgãos de Governo próprio

das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de

Freguesias.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República, nomeadamente em sede de

apreciação pública do projeto de lei, serão publicados na respetiva página internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, no que diz respeito à criação de um «regime de correção salarial cujas tabelas

remuneratórias […] devem ter em conta a paridade do poder de compra de cada país e regras específicas para

os casos fora da zona Euro», pode implicar uma variação dos encargos do Estado previstos no Orçamento do

Estado, consoante a dimensão da variação da taxa de câmbio do Euro face a outras moedas.

Por outro lado, a «aplicação de “medidas imediatas” para resolver o problema concreto dos trabalhadores na

Suíça [utilizando] as verbas existentes no Fundo para as Relações internacionais, I.P.” [para repor] as

remunerações face à desvalorização cambial entretanto ocorrida» poderia consubstanciar-se num aumento dos

encargos para o Orçamento do Estado.

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