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11 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o n.º 5 do artigo 6.º, os artigos 16.º e 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 23.º, os n.os 2 e 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, os n.os 7 e 8 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de março de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — João Ramos — David Costa — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Paulo Sá — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 835/XII (4.ª) PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Exposição de motivos

Ao Banco de Portugal incumbe, designadamente, contribuir para a manutenção da estabilidade de preços em matéria de política monetária, competindo-lhe zelar pela solidez do sistema financeiro nacional, através da supervisão prudencial das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das instituições de pagamento, exercendo também a supervisão da atuação das instituições na relação com os seus clientes, através da supervisão comportamental. Enquanto autoridade de supervisão o Banco de Portugal exerce a sua atividade com vista ao cumprimento de regras de conduta, bem como à proteção dos interesses dos clientes e à segurança dos depósitos e dos depositantes, agindo igualmente como aconselhador do Governo nos domínios económico e financeiro e como intermediário das relações monetárias internacionais do Estado. São ainda funções do Banco de Portugal a gestão de ativos de investimento próprios e a gestão de reservas externas de Portugal, a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial, a regulação dos sistemas de pagamentos através da emissão de moeda, da regulação e fiscalização e da promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, bem como a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos e a produção de estudos e análises económicas.
Verifica-se que, nos últimos anos, as atribuições em matéria de supervisão, prudencial e comportamental, foram significativamente reforçadas, por força da transposição de um conjunto de diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, em grande medida em resposta à crise financeira que assolou a Europa e o mundo.
Com efeito, no âmbito das alterações introduzidas, designadamente, em matéria de acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento ou em matérias relacionadas com a atividade e a supervisão daquelas instituições, o Banco de Portugal, através do seu Governador e dos demais membros do Conselho de Administração assumiram especiais responsabilidades, não só quanto à sustentabilidade do sistema financeiro, mas também, e sobretudo, quanto à sustentabilidade da economia nacional e à manutenção do interesse público nacional.
De entre as competências reforçadas do Banco de Portugal, destacam-se designadamente as seguintes: (i) a introdução, no âmbito da prevenção da deterioração da situação financeira e económica de uma instituição de