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15 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

Com o presente projeto de lei, procede-se à alteração cirúrgica no respeitante ao rendimento determinante (fazendo com que o rendimento a ter em consideração para o cálculo de renda seja o rendimento líquido e não o rendimento bruto) e, claro está, valorizam-se as soluções regulamentares e procedimentais próprias desenvolvidas pelas Regiões Autónomas e pelos Municípios, porque, sendo consentâneas com a sua realidade e com as dinâmicas regionais e locais dos seus territórios, respeitam a esfera da sua autonomia.

Na prossecução de uma estratégia socialmente justa de adoção do arrendamento público como instrumento de política habitacional, importa proceder às correções que, em face da desadequação evidente do novo regime, se afiguram necessárias, pelo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º 1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – No quadro de autonomia que a Lei e a Constituição lhes reconhecem na gestão do património que lhes pertence, e na esfera de livre exercício de políticas públicas regionais e municipais, podem as Regiões Autónomas e os Municípios aprovar regulamentações próprias, visando adaptar a presente lei à sua realidade e às dinâmicas regionais e locais dos seus territórios.

Artigo 3.º […]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) «Rendimento mensal líquido» (RML), o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido da quantia